




Teoria Geral do Estado e da Constituição
Introdução
Prezado aluno e prezada aluna: é um prazer ter você aqui nesta disciplina!
No primeiro momento, trataremos sobre os Princípios Constitucionais Fundamentais, previstos no Título I da Constituição Federal, seu conceito e importância, posteriormente veremos os fundamentos e os objetivos da República Federativa do Brasil. Analisaremos separadamente o Princípio Republicano, o Princípio Federativo, o Princípio do Estado Democrático de Direito e a soberania popular, o Princípio da separação de poderes, Princípios nas Relações Internacionais.
Em um segundo momento estudaremos o TÍTULO II da Constituição Federal que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Como apoio para este encontro, teremos algumas leituras muito importantes e alguns vídeos bastante esclarecedores.Objetivos
- Realizar o estudo, em caráter geral, pertinente aos Títulos I e II da Constituição Federal, onde abordaremos os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, bem como os fundamentos da República Federativa do Brasil, onde analisaremos seu conceito; previsão constitucional; importância.
- Examinar os princípios constitucionais fundamentais, analisando principalmente os princípios relativos à estrutura do Estado, separação dos poderes e democracia;
- Analisar tópicos reputados como essenciais a compreensão do conteúdo estudado nesta aula.
- Desenvolver com os alunos senso crítico e raciocínio jurídico acerca do conteúdo ministrado.
Conteúdo Programático
Aula 2: Direitos Fundamentais

Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil
Estimado(a) aluno(a), vamos dar início ao nosso estudo de Direito Constitucional, pelo próprio texto da Constituição. Ao abrir sua Constituição, logo após o preâmbulo, você encontrará os princípios fundamentais.
Os princípios fundamentais constitucionais são a essência do Estado e estão relacionados com as decisões políticas fundamentais da ordem constitucional.
Dessa forma, os princípios fundamentais constituem nos valores máximos, as diretrizes, os fins mais gerais orientadores de toda a nossa ordem constitucional. Eles é que definirão e caracterizarão o Estado, por isso, serão a matriz da qual decorrem todas as demais normas constitucionais.
Os princípios fundamentais estão apresentados logo no início da Constituição Federal de 1988 (Arts. 1° ao 4°) conforme transcrição a seguir:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
O Constitucionalista José Afonso da Silva discrimina os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição, da seguinte forma:
princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado (artigo 1°); princípios relativos à forma de governo e à organização dos poderes (artigos 1° e 2°); princípios relativos à organização da sociedade (artigo 3°, I); princípios relativos ao regime político (artigo 1°, parágrafo único); princípios relativos à prestação positiva do Estado (artigo 3°, II, III e IV); e princípios relativos à comunidade internacional (artigo 4°).(SILVA, P;96-97).
1.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS: CONCEITO
-São aqueles que revelam a essência do Estado brasileiro e dos valores mais caros ao seu povo, fornecendo aos destinatários de suas normas as diretrizes para a produção e a interpretação de todas as demais normas (constitucionais e infraconstitucionais) que compõem o ordenamento jurídico, garantindo sua unidade e manutenção do Estado Democrático de Direito
- Nos princípios fundamentais podemos encontrar essência do nosso Estado, ou seja, as principais feições que o caracterizam. Referidas normas revelam, por exemplo, que o Brasil é uma República, e do tipo Federal. Revelam, igualmente, que o país adotou a tradicional “tripartição do poder estatal”, também conhecida por “separação de poderes”, e que abraçou, ademais, um regime de governo democrático, fundado na soberania da vontade popular.
- Todas as demais normas da Constituição deverão ser interpretadas levando em conta os princípios fundamentais ali consignados. As demais normas jurídicas deverão ser produzidas e interpretadas, ainda, observando rigorosamente o regime democrático adotado pelo país, materializado no denominado princípio da soberania popular. (DANTAS, 2015, p.133)
Podemos observar no caput do art. 1°, que a Constituição Federal já estabelece a forma de Estado (Federação) e a forma de Governo (República), além de também enunciar nosso regime político como sendo um Estado Democrático de Direito.
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)
Portanto, podemos extrair do caput do artigo 1° da Constituição, o princípio Republicano, princípio Federativo e Princípio do Estado Democrático de Direito.
Aprofundando nosso estudo, vamos analisar e entender cada um desses princípios:
1.2 PRINCÍPIO REPUBLICANO
Conforme classificação elaborada por Maquiavel, existem duas formas de governo, quais sejam a Monarquia e a República.
Segundo Maquiavel, Monarquia é a forma de governo em que o rei ou monarca é investido na qualidade de Chefe de Estado, com caráter de vitaliciedade, ou seja, até que advenha a sua morte. (DANTAS, p. 134)
Já a República (res + publica = coisa pública), esta é a forma de governo em que a investidura se dá por eleição, para exercício da função em caráter temporário.
PRINCÍPIO REPUBLICANO
República é a forma de governo em que a investidura se dá por eleição, para exercício da função em caráter temporário. Esta é a forma de governo adotada pelo país, conforme artigo 1º, caput, da Constituição, que declara expressamente que o Brasil é um governo do tipo republicano, cujo nome oficial é República Federativa do brasil.
O modelo republicano baseia-se na eletividade e na temporariedade. Quer isso dizer que o exercício do poder se dá por meio de representantes eleitos e que tal exercício deve ser temporário, através de mandatos fixos, em que seja assegurada a chamada alternância de poder.
Outra característica do governo republicano é a imposição de representatividade aos agentes públicos. Com efeito, tendo em vista que atuam em nome do povo, através de mandatos fixos e periódicos, justamente para gerir a denominada coisa pública, referidos agentes devem responder por todos os atos que digam respeito à condução do governo que exercem. (DANTAS, 2015, p.135).
1.3 PRINCÍPIO FEDERATIVO
O princípio Federativo está relacionado à organização político-administrativa do Estado, pois se ela for feita de forma descentralizada e com autonomia, estamos diante do modelo Federativo.
No modelo Federativo, se adota essa descentralização político-administrativa do Estado, em que se pode observar dentro do Estado a descentralização em pessoas que dotadas de autonomia representam cada uma delas, um determinado interesse.
A União representa interesse de ordem nacional, os Estados, interesse de ordem regional, o Distrito federal representa interesse de ordem distrital e os Municípios, interesse de ordem local.

PRINCÍPIO FEDERATIVO.
Federação é a união permanente de dois ou mais Estados, os quais, conservando sua autonomia político-administrativa, abrem mão de sua soberania, em favor do Estado Federal. Neste modelo, cada um dos entes que a compõe passa a se sujeitar aos termos de uma Constituição Federal.
- aqui, na generalidade do caos, não há que se falar em hierarquia entre a União e cada um dos entes que formam o Estado federal, uma vez que a Constituição que institui referido Estado fixa expressamente as competências de uns e outros.
- Nosso país, conforme expressamente fixado pelo artigo 1º, caput, da Constituição, é um Estado do tipo Federal. Ali está disposto que República Federativa do Brasil (o nome oficial de nosso Estado) é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. (DANTAS, 2015, p.136).
Também se pode constatar que nosso regime político é democrático, em que prevalece a soberania popular, como se observa no parágrafo único:
Par. Único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.1.4 PRINCÍPIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A SOBERANIA POPULAR.
Par. Único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Aquele que exerce o poder em nome do povo, representando o povo também se submete as regras, ou seja, a regra é imposta por quem está no poder, mas esse que está no poder também está limitado pelas próprias regras que são estabelecidas, até porque quem estabelece a regra não é aquele que está representando o povo, mas o próprio povo.
Por isso é o estado da responsabilidade, Estado de Direito é o estado das leis, todos aqueles que estão no poder devem respeito às leis.
O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no caput do artigo, adotou, igualmente, no seu parágrafo único, o denominado princípio democrático, ao afirmar que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". (MORAES, 2010, p. 22).
Assim, o princípio democrático exprime fundamentadamente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país. (MORAES, 2010, p. 23).
Detalhe muito importante: observe que, na democracia brasileira, o poder é exercido não só por meio de representantes (eleitos pelo povo), como também diretamente (como disposto no art. 14 da CF/88, são exemplos: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular). Nesse cenário, podemos considerar que nosso regime é de democracia semidireta.
- o Estado Democrático de Direito é aquele não só submetido ao império da lei, ou seja, a um conjunto de normas que criam seus órgãos e estabelecem suas competências , que preveem a separação de poderes, e que também fixam direitos e garantias fundamentais para a proteção do indivíduo contra eventuais arbitrariedades estatais, mas que também garante o respeito à denominada soberania popular, permitindo que o povo ( o titular do poder) participe das decisões políticas do estado, seja por meio de representantes eleitos, seja por meio de mecanismos de democracia direta. (DANTAS, 2015, p.139).
1.5 FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
São os pilares, alicerces estruturantes e fundantes do Estado Brasileiro.
Os fundamentos são:
Soberania – Significa que o Estado é soberano, ou seja, estabelece as suas próprias normas, não reconhecendo interna ou externamente nenhum poder superior ao seu.
A ideia é “quem manda aqui sou eu, dentro da minha casa quem manda sou eu”.
Cidadania – No sentido de participação ativa do indivíduo, do povo, na vida do Estado. Essa participação decorre do exercício de seus direitos políticos ou eleitorais. Cidadão é aquele que tem título de eleitor, vota, participando ativamente da vida do Estado.
Dignidade da pessoa humana – Como valor supremo e máximo, consagrado pela nossa Constituição, dignidade inclusive vista como um princípio, por sua carga extremamente forte de valor e também a sua amplitude e abstração de aplicação.
Dignidade nada mais é do que dar condições mínimas e essenciais para que o indivíduo, a pessoa exista e exista de forma digna, isto é, dando o mínimo para que aquela pessoa possa existir e sobreviver em um contexto social.
Dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
São os dois lados da balança, o trabalhador e também o empregador, aquele que fornece o trabalho é aquele que exerce a livre iniciativa, chamado de empresário e do outro lado aquele que está disposto a trabalhar, a oferecer suas aptidões para fins de ganhar o seu dinheiro, seu sustento.
Dessa forma o Estado vai valorizar os dois lados, tanto o trabalhador, quanto o empregador, tanto o trabalho, quanto a livre iniciativa.
Pluralismo político – Significa dizer que nós conjugamos uma diversidade de ideologias, não temos uma única ideologia imposta para o exercício do poder político. É por isso que podemos verificar a coexistência de vários partidos e cada sigla defendendo uma corrente ideológica, porque nós adotamos essa diversidade de pensamentos e a liberdade de seu exercício.
Visto isso, você deve ter em mente outro importante princípio no art. 2° da Constituição Federal.
1.6 PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – Art. 2°
Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Esse artigo assegura o princípio da separação dos poderes (ou divisão funcional do Poder), que consiste na repartição das funções estatais (executiva, legislativa e judiciária) entre três órgãos distintos. Com isso, evita-se a concentração de todo o poder nas mãos de uma única pessoa. Assim, encontra respaldo naquela ideia antiga de que o poder se corrompe quando não encontra limites.
Podemos dizer que essa teoria representa uma forma de controle recíproco, em que um poder controlaria as atividades do outro, a fim de se evitar desvios e excessos. Esse sistema de controles recíprocos é denominado pela doutrina como sistema de freios e contrapesos.
Prosseguindo, vamos relembrar quais são as funções típicas de cada um dos poderes estatais:
a) Poder executivo→ Administraçãob) Poder Legislativo→ Elaboração de leis e fiscalização
c) Poder Judiciário→ Jurisdição
Não obstante, podemos dizer que o princípio da separação de poderes não é rígido, de forma que todos os Poderes da República exercem predominantemente funções típicas, mas, também, funções atípicas.
Nesse sentido, o Poder Legislativo desempenha função jurisdicional quando o Senado Federal julga certas autoridades da República nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I e II e parágrafo único).
Outros exemplos seriam o fato de tanto o Poder legislativo quanto o Poder Judiciário exercerem a função executiva atipicamente, ao realizar concurso público para suprir seu quadro de pessoal, ou realizar uma licitação para compra de materiais de escritório, por exemplo.
- A separação de poderes está fundamentada em dois elementos essenciais: a especialização funcional (o Estado confere a cada um daqueles poderes uma função típica) e a independência orgânica (cada um dos poderes deverá exercer sua função sem subordinação aos demais).
- É importante ressaltarmos, contudo, que tanto a especialização funcional quanto a independência orgânica não são absolutas, uma vez que os poderes, além de independentes entre si, são também harmônicos (artigo 2°, CF).
- Por harmonia entre os poderes devemos entender não só a exigência de que haja tratamento cortês entre os três poderes e também que sejam reciprocamente respeitadas as prerrogativas que lhe são atribuídas, como também a necessidade de que cada um dos órgãos que as exercem possa praticar algum controle sobre os demais. Esse mecanismo é conhecido como sistema de freios e contrapesos. (DANTAS, 2015, p.145).
Após estudarmos os 5 primeiros princípios fundamentais, podemos esquematizar nosso aprendizado, através do seguinte quadro:
1.7 OBJETIVOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – Art. 3°
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Não se deve confundir os fundamentos com os objetivos.
Os objetivos fundamentais são os propósitos, as metas, ou seja, onde nós queremos chegar, o que o Estado Brasileiro está fazendo e aonde ele quer chegar, qual é o propósito que ele quer atingir.
Portanto como se pode diferenciar o fundamento do objetivo?
Fundamento é algo que nós já reconhecemos e temos agora, objetivo é o que estou buscando, o que eu quero atingir, por isso que os objetivos são apresentados em forma de verbos.
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Representando os ideais da Revolução Francesa, ou as dimensões de direitos, liberdade, igualdade e fraternidade;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
Garantia do desenvolvimento nacional no sentido de buscar sempre melhorar o desenvolvimento da nação que consequentemente o desenvolvimento do país vai beneficiar e trazer melhorias à vida dessa sociedade ou desses indivíduos.
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Eu quero que as pessoas possam ter diferentes capacidades até em uma questão social e regional, todavia, eu quero que essa desigualdade seja dentro de uma faixa tolerável, para que mesmo aquele que esteja abaixo, em uma faixa de igualdade, ele tenha condições mínimas de existência digna.
A pobreza, no sentido de miserabilidade deve ser erradicada, aquela que está abaixo da dignidade da pessoa humana, que não tem o mínimo necessário para sua sobrevivência.
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Hoje não se admite no país qualquer forma de preconceito, esse é o objetivo do inciso IV, aceitarmos as diversidades e sermos tolerantes a elas, respeitando a liberdade dos indivíduos.
1.8 PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO BRASIL.
Art. 4°- A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I- independência nacional;
II- prevalência dos direitos humanos;
III- autodeterminação dos povos;
IV- não-intervenção;
V- igualdade entre os Estados;
VI- defesa da paz;
VII- solução pacífica dos conflitos;
VIII- repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX- cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X- concessão de asilo político.
Parágrafo único - A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
O artigo 4. Vai trazer quais são os parâmetros de atuação do Brasil, ou seja, a República Federativa do Brasil em um contexto internacional, externo.
É o recado que o Brasil dá aos demais Estados soberanos, independentes, sobre sua atuação nas relações internacionais.
Alguns princípios estão diretamente correlacionados:
I- independência nacional;
Reconhecemos a independência das nações e inclusive a nossa própria independência, nossa soberania
III- autodeterminação dos povos;
Não vamos como Estado independente e soberano intervir nas decisões políticas dos demais Estados, não vamos intervir na determinação daquele povo acerca do que eles entendem como correto naquele Estado, ou seja, cada um dos povos, deve estabelecer a sua própria forma de se organizar.
IV- não-intervenção;
Cada Estado decide o que é melhor para sua população.
V- igualdade entre os Estados;
Todos os Estados independentes e soberanos são iguais, não estabelecemos qualquer hierarquia ou prevalência entre qualquer Estado soberano independente, claro que podem existir melhores relações melhor travadas com alguns Estados por parcerias e interesses econômicos, mas independentemente dessa relação que é mais estreita com alguns Estados nós não estabelecemos nenhum tipo de diferenciação.
II- prevalência dos direitos humanos;
VI- defesa da paz;
VII- solução pacífica dos conflitos;
VIII- repúdio ao terrorismo e ao racismo;
O inciso II, VI, VII, VIII, são princípios correlacionados
Esses princípios todos demonstram a postura do Brasil nas suas relações internacionais, sendo certo que o Brasil atua de forma pacífica, sempre defendendo a paz e a solução dos conflitos, o diálogo, a conversa entre as nações e tudo que seja para fins de pacificar a convivência eventualmente de um conflito que seja.
Não atuamos internacionalmente em uma postura de guerra, de conflito, pelo contrário, defendemos a paz e a solução pacífica, na argumentação, do diálogo e no trabalho.
E nesse sentido também a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais, e aqui não adstrito ao Estado, mas ligado à ideia do indivíduo, da pessoa humana.
É a atuação do Brasil com prevalência nos direitos humanos. Nada que seja uma atuação em desrespeito ou afronta efetiva aos direitos humanos é aceitável.
E por essa razão também repudiamos o terrorismo e o racismo em todas as suas formas.
IX- cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
Cooperação entre os povos para que todos progridam conjuntamente, mesmo que tecnicamente os Estados sejam independentes.
X- concessão de asilo político.
Asilo político é o refúgio, o abrigo que a República Federativa do Brasil dá àquele que está sendo perseguido por outro Estado, por razões de ordem de opinião ou políticas, inclusive não concedendo extradição para fins de crimes políticos ou de opinião, como confirma o artigo 5. da Constituição.
Parágrafo único - A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Videoaula 1
Videoaula 2
Videoaula 3
Direitos Fundamentais
Estimado(a) aluno(a), continuando nosso estudo de Direito Constitucional, vamos tratar agora os seguintes temas,
2.1. DIREITOS FUNDAMENTAIS: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS:
Direitos e garantias fundamentais. Que vai do artigo 5º ao artigo 17 da Constituição Federal.
O Título II da Constituição Federal consagra – os direitos e garantias fundamentais.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
- Previstos no Título II da CF
- Instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado
- É o mínimo necessário para a existência da vida humana (conforme os preceitos da dignidade da pessoa humana).
Portanto, o que seriam em um primeiro momento, os direitos e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados?
São instrumentos de proteção do indivíduo, frente à atuação do Estado, dessa forma, direitos fundamentais são direitos protetivos, também são direitos que garantem o mínimo necessário para que o indivíduo exista de forma digna, dentro de um Estado.
O princípio da dignidade da pessoa humana, está consagrado no art. 1º, inciso III da CF que trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Dessa forma a dignidade da pessoa humana além de um fundamento, do alicerce que rege o Estado brasileiro é também trazida como parâmetro para fins de consagração dos chamados direitos fundamentais.
Portanto, um conceito que define de forma simples o que é um direito fundamental:
É um direito que garante que o indivíduo exista de forma digna, sendo que o próprio Estado deve proteger a pessoa da atuação estatal.
ROL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
- 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Rol exemplificativo – números apertus
Os direitos fundamentais não estão consagrados de forma exaustiva no título II da CF, que vai do 5º ao 17.
-
2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Assim, qual é a premissa que o parágrafo 2° do art. 5° nos traz?
É muito simples: é que os direitos e garantias expressos na CF, não excluem outros da mesma natureza, que tenham o mesmo propósito, qual seja:
a proteção do indivíduo frente ao poder estatal que garanta o mínimo para sua existência digna em sociedade.
Isso significa que não encontramos somente no título II os chamados direitos e garantias fundamentais, é obvio que a parte ordinária ou a forma comum de consagração é a inserção no art. 5° e seguintes da Constituição, todavia podemos vislumbrar a existência de direitos e garantias fundamentais previstas em todo texto constitucional.
Um exemplo é a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou o artigo 150 da CF que trata das limitações constitucionais ao poder de tributar, também como direitos fundamentais, e porque isso?
Observem só que interessante, os artigos 150, 151 e 152 consagram tanto princípios quanto imunidades no direito tributário. O título é: Limitações ao poder de tributar.Os entes da Federação, a União, Estados, Municípios e o Distrito federal. Isso significa que está sendo limitado um poder estatal, o poder de tributação.
Se há uma limitação do poder de tributar em razão da proteção da pessoa em face dessa tributação, qual a natureza dessa limitação? Direito fundamental, porque protege o indivíduo da atuação do Estatal.
E há uma consequência muito importante em considerar uma disposição como direito fundamental. (Cláusulas pétreas).
O importante é vocês saberem que encontramos direitos e garantias fundamentais, não simplesmente no art. 5°, não simplesmente no título II da CF, mas em todo texto constitucional.
A segunda parte do § 2º:
“...ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” pode consagrar direitos e garantias dessa ordem.
Portanto o rol é exemplificativo, rol “números apertus”, não esgotando as garantias de direitos fundamentais.
E com base na segunda parte do § 2º do art. 5° surgiu uma divergência muito grande entre doutrina e jurisprudência no Brasil e em razão dessa divergência, desse questionamento é que foi acrescido na Constituição o § 3º ao artigo 5º.
Outra questão interessante a ser analisada nessa temática é a expressão “direitos e garantias fundamentais”.
Direito e Garantia não são palavras sinônimas, portanto qual a diferença entre um direito e uma garantia fundamental?
DIREITOS E GARANTIAS
. Direitos: disposições declaratórias (são bens e vantagens previstos na norma constitucional – existência legal aos direitos reconhecidos).
. Garantias: disposições assecuratórias (instrumentos (ferramentas jurídicas) para assegurar a realização dos direitos previstos na CF) – defendem os direitos contra os arbítrios dos Poderes Públicos.
Exemplo: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Ambos são fundamentais, ou seja, ligados à dignidade da pessoa humana, essenciais à existência do indivíduo de forma digna.
O direito é uma disposição de ordem declaratória. É uma prerrogativa oferecida à pessoa pelo Estado, ou seja, o Estado reconhece algo como existente e literalmente preserva, respeita esta prerrogativa, esta disposição.
Dessa forma são disposições declaratórias e por isso respeitadas por quem exerce o poder político, pois quando temos o reconhecimento de algo como sendo respeitado pelo Estado e podendo ser invocado pelo indivíduo, tem-se aí a consagração de um direito.
Já a garantia é uma disposição assecuratória. Dessa forma, qual é o intuito de uma garantia?
É uma ferramenta jurídica que assegura a realização de direitos que estão previstos pelo sistema.
Quando tenho um direito e esse direito precisa ser protegido, assegurado para fins de que seja preservado e aí sim, atender ao seu propósito máximo, que é o reconhecimento e o respeito a essa declaração, eu tenho como instrumento de efetivação disso, a chamada garantia, ou seja, as garantias defendem os direitos consagrados pelo Estado, mas que não estão sendo em toda sua medida respeitados pelo poder público.
Portanto garantia é disposição assecuratória, é instrumento que possibilita o efetivo direito.
Direito é uma disposição declaratória, algo reconhecido e que deve ser respeitado por aquele que está no poder.
Exemplo típico de garantias constitucionais de ordem fundamental, são os remédios constitucionais:
Remédios Constitucionais são as garantias previstas no art. 5°, que visam a proteção de direitos fundamentais.
Instrumentos que viabilizam, proporcionam e respeitam os direitos que em alguma medida foram desrespeitados pelo Estado.
Os remédios constitucionais são os seguintes: habeas corpus, habeas data, mandato de injunção, mandado de segurança, mandado de segurança coletivo e a ação popular.
2.2. DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS
Direitos humanos, são todos aqueles direitos que reconhecidos, protegem o indivíduo, a pessoa humana de um limite que viole a sua dignidade e a sua existência como ser.
Então a ideia de direitos humanos é proporcionar um mínimo para que o indivíduo estando ele onde estiver, em qualquer lugar, possa existir e existir de forma digna, sem atos atentatórios à sua condição de pessoa ou de ser humano, portanto protege a pessoa de um abuso de uma autoridade, podemos concluir que não há diferenciação entre direitos humanos e os direitos fundamentais no que tange ao conteúdo, à matéria ou ainda ao propósito.
Isso significa que direitos fundamentais e direitos humanos têm o mesmo objetivo, que é proteger o indivíduo de arbitrariedade por aquele que está no poder, é respeitar a condição de pessoa e de ser humano de todo e qualquer indivíduo que exista no planeta.
Direitos humanos e direitos fundamentais não são termos sinônimos, porque eles não estão consagrados e protegidos pelo mesmo diploma jurídico.
DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
- Direitos Fundamentais positivados em uma Constituição
- Direitos Humanos proveniente de normas de caráter internacional
Os direitos humanos são provenientes e reconhecidos em âmbito externo, ou global ou internacional, portanto são provenientes de normas de caráter internacional.
Já os Direitos Fundamentais estão consagrados na Constituição do país,
- Os direitos fundamentais devem necessariamente figurar no corpo de uma Constituição, ou, ao menos, serem consideradas normas materialmente constitucionais. Não podem ser criados, portanto, por simples normas infraconstitucionais.
-Eles estão diretamente relacionados com o denominado Estado Democrático de Direito, ou seja, com aquele modelo de ente estatal não só submetido ao império da lei, como também à denominada soberania popular, que permite ao povo participar das decisões políticas do Estado, seja por meio de representantes eleitos, seja por meio de mecanismos de democracia direta.
- Os direitos e garantias fundamentais, em razão de sua importância, devem todos estar fundamentados (ou ao menos deveriam) no chamado princípio da dignidade humana, apontado pela doutrina como a fonte primordial de todo o ordenamento jurídico, e, sobretudo, dos direitos e garantias fundamentais.
- Eles abrangem diversas esferas de interesses essenciais ao gênero humano, destinando-se não só à tutela dos direitos individuais, como também dos direitos políticos, dos direitos sociais, culturais e econômicos, além dos direitos de fraternidade e de solidariedade.
- Costuma-se conceder aos direitos fundamentais as seguintes características: historicidade, universalidade, relatividade, cumulatividade, extrapatrimonialidade, intransmissibilidade, imprescritibilidade e indisponibilidade. (DANTAS, 2015, pg. 273)
2.3. DIVISÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TÍTULO II DA CF:
- Direitos individuais e coletivos – art. 5º;
- Direitos Sociais – art. 6º ao art.11;
- Nacionalidade – art. 12;
- Direitos políticos art. 14 ao art. 16;
- Partidos políticos – art. 17.
2.4. DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
O caput do art.5º da Constituição Federal de 1988 enumera cinco direitos fundamentais básicos, dos quais os demais direitos enunciados em seus incisos constituem desdobramentos, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Este artigo é cláusula pétrea, ou seja, não pode ser objeto de emenda constitucional, somente uma nova constituição poderá retirar ou modificar os termos expressos neste artigo.
Em outras palavras, o conteúdo deste texto é regra absoluta, não podendo jamais ser infringida por particulares, autoridades ou demais membros do funcionalismo público.
Tal postura se dá em razão de que a liberdade é o direito fundamental de qualquer ordenamento, pois sem liberdade não há razão em existir as demais garantias.
Os direitos e garantias estão distribuídos em 78 incisos (I ao LXXXVIII) mais 4 parágrafos (§ 1º ao 4º).
O rol de direitos previsto do artigo 5º é MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
É exemplificativo, na medida em que os direitos e garantias estão espalhados por toda a CF e ainda, existem outros decorrentes de TRATADOS INTERNACIONAIS QUE O BRASIL SEJA PARTE.
De acordo com o texto constitucional, os direitos e garantias individuais podem ser classificados em cinco grandes grupos:
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS – Art. 5°
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS SOCIAIS – Art. 6° ao 11
CAPÍTULO III – DA NACIONALIDADE – Art. 12
CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS POLÍTICOS – Art. 14. Ao 16.
CAPÍTULO V – PARTIDOS POLÍTICOS – Art. 17
2.5. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, GERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ou DIMENÇÕES DE DIREITOS
Diversos doutrinadores preferem dividir os direitos e garantias individuais em três gerações, as quais possuem ligação direta com o lema da Revolução Francesa: LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE.
PORQUE GERAÇÃO DE DIREITOS, PORQUE DIMENSÃO DE DIREITOS?
DIMENSÃO OU GERAÇÃO DE DIREITOS porque uma conquista a exemplo da liberdade, não é abandonada com a segunda conquista, no caso da liberdade, assim como ocorre com a conquista da fraternidade.
Assim, as gerações ou dimensões de direito seguem se acumulando e somando aos DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO: LIBERDADE
Os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas).
O principal destaque desta geração de direitos é a passagem do ESTADO AUTORITÁRIO para o ESTADO DE DIREITO.
O titular do direito passou a ser o INDIVÍDUO. Deixando de ser o estado.
A partir do Estado de direito, nasceu o respeito às liberdades individuais, que resultou em uma abstenção Estatal.
DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO: IGUALDADE
Os DIREITOS de segunda geração são os direitos sociais, econômicos e culturais.
Ainda, os direitos coletivos ou de coletividade que evidenciam os DIREITO DE IGUALDADE.
DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO: FRATERNIDADE
Por fim os direitos de terceira geração são os direitos de solidariedade, os quais englobam o meio ambiente, qualidade de vida, o progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.
Direitos Difusos: são aqueles inerentes aos grupos de pessoas indetermináveis, ou seja, grupos grandes.
Entre os membros do grupo não há um vínculo direto ou muito preciso.
Exemplo de direitos difusos: direitos do meio ambiente.
Em síntese, é possível afirmar que a primeira geração corresponde aos direitos de liberdade; a segunda aos direitos de igualdade e a terceira, aos de fraternidade.
Com a evolução da sociedade os direitos já surgiram mais duas gerações:
4ª GERAÇÃO – GLOBALIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – que significa universalizá-los.
5ª GERAÇÃO – DIREITO A PAZ – paz como axioma da democracia participativa, ou ainda, Supremo direito da humanidade.
2.6. DIREITOS SOCIAIS
Visando garantir que os indivíduos possam exercer e usufruir de direitos fundamentais para conseguir condições de igualdade e uma vida digna, foram instituídos os direitos sociais. Por meio de garantias dadas pelo Estado Democrático, a determinação destes direitos tem uma enorme importância histórica, já que foram conquistados ao longo dos séculos, principalmente durante o século XX, onde vários movimentos sociais e de trabalhadores pressionaram para que esses direitos fossem reconhecidos.
Foi durante o século XIX com a Revolução Industrial, um marco para a tecnologia e para o modo de vida capitalista, que o direito social começou a ser estruturado. Durante esse período, começavam a trocar a mão de obra humana por máquinas, o que acabou provocando uma grande demanda de desempregados, onde muitos acabaram na miséria. Enquanto isso, outra parte da população, os proprietários e empresários, se beneficiavam com a Revolução Industrial acentuando ainda mais a desigualdade social. Para contornar esse dilema, o Estado teve que intervir através de regulamentos que garantissem um mínimo de proteção para os trabalhadores.
Os primeiros direitos sociais foram estabelecidos pela constituição mexicana em 1917 e depois em Weimar, Alemanha, em 1919. Mas o direito social só chegou a ter uma ampliação mundial quando, em 1948, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Sendo que, mais tarde, quase 20 anos depois, seria detalhado pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Inicialmente, o trabalho do Estado procurou contribuir com movimentos sociais de cunho assistencialista, que ajudavam pessoas que estavam na miséria. No lado ocidental da Europa a conquista dos direitos sociais foi de forma progressiva, de maneira que o primeiro direito conquistado foi o Direito Civil, depois o Direito Político, sendo o Direito social o último. Esses três direitos são considerados o conceito básico de Cidadania.
Lembrando que, no século XVIII, já havia sido proclamada a declaração dos direitos humanos na França. Porém, ela não havia sido o suficiente para que a condição de igualdade em relação ao acesso dos bens e serviços fosse proporcionada a todos. A determinação do direito social após um século e depois sua afirmação no século seguinte foi decisiva para que acontecesse um resultado prático.
Com esse direito garantido, os cidadãos podem estabelecer uma qualidade de vida e também condições necessárias para que desenvolvam as suas potencialidades, principalmente aqueles que são menos favorecidos devido às desigualdades sociais e distribuição de renda. O direito social é reconhecido pela sua importância já que visa proteger os setores sociais mais frágeis com o intuito de construir uma sociedade mais homogênea.
Na Constituição Brasileira de 1988, o direito social está estabelecido, por exemplo, nos seguintes itens de acesso:
- Educação: na Constituição Federal está escrito que o direito à educação tem em sua definição o Estado com a família sendo considerados sujeitos passivos, onde o Estado é obrigado a fornecer políticas públicas para que todos tenham direito à educação.
- Saúde: durante o estabelecimento da constituição de 1988, a saúde foi indicada como um dos principais direitos. O indivíduo tem direito a cuidados médicos com o objetivo de prevenção e tratamento de doenças.
- Trabalho: como meio amplamente expressivo de se contribuir para o desenvolvimento da sociedade. Ter um trabalho está na Constituição como um direito e não como uma obrigação, como antes era em 1946.
- Moradia: colocado no sexto artigo através de uma emenda constitucional, este direito não significa exatamente uma casa própria, porém um local com condições dignas e adequadas para que a intimidade da família seja preservada.
- Lazer: o direito ao lazer está relacionado ao direito ao descanso dos trabalhadores e ao resgate de suas energias. Na constituição, é claro que o Estado deve incentivar o lazer.
- Segurança: como um dos direitos fundamentais para que seja garantido o exercício pleno dos outros direitos sociais. A segurança pública é tratada no artigo 144 da Constituição e corresponde a garantia, proteção e estabilidade de situações ou pessoas em diversas áreas. Preservando a convivência social de maneira que todos possam gozar e defender seus interesses.
- Previdência Social: prestações previdenciárias estão previstas em dois tipos, de acordo com as mudanças na Constituição em 1998: adições, que são pagamentos em dinheiro para aposentadoria por problemas de saúde, por idade e por tempo de colaboração, nos auxílios doenças, funeral, reclusão e maternidade, no seguro-desemprego e na renda por morte. E no segundo tipo são benefícios que são prestações continuadas como: benefícios médicos, farmacêuticos, odontológicos, hospitalares, sociais e de reeducação ou readaptação.
- Proteção à maternidade e à infância: está colocado como direito previdenciário e também como direito auxiliário. É importante salientar que no sétimo artigo da Constituição há também a licença para gestantes.
- Assistência aos desamparados: prestada aos necessitados, a assistência deve ser concedida independente se os mesmos contribuem ou não para a previdência, de acordo com a Constituição Federal.
2.7. DIREITO A NACIONALIDADE. Art. 12 CF.
Conceito de Nacionalidade:
É o vínculo de natureza jurídica que liga um indivíduo a determinado Estado soberano. A nacionalidade não se confunde com nação, mas com povo (conjunto de nacionais), pois povo é conceito jurídico e nação é conceito sociológico. Também não se confunde com população que é conceito geográfico (demográfico).
- Nacionalidade é um vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado, fazendo com que este indivíduo seja um integrante da dimensão pessoal do Estado, tornando-o um componente do povo, titular de direitos e deveres diante da ordem estatal.
- o conceito de nacional não se confunde com o de cidadão. De fato, muito embora este último tenha como pressuposto necessário a nacionalidade, não basta que esta esteja presente. Cidadão é o nacional eleitor. (DANTAS, 2015, pg. 409).
Espécies de nacionalidade:
. Originária (primária) – Ato involuntário – nascimento:
- Jus Solis – nascimento em território brasileiro;
- Jus Sanguinis – pais brasileiros, seja pai ou mãe.
. Adquirida (secundária) - Ato voluntário – naturalização.
Brasileiros na Constituição Federal:
- NATOS: São natos os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros desde que esse não estejam a serviço de seu país.
OBS: Os 2 precisam ser estrangeiros e pelo menos 1 esteja a serviço do seu próprio país.
. Também são natos os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira que esteja a serviço do Brasil.
. O nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira desde que seja registrado em repartição brasileira ou venha residir no Brasil e opte, depois de atingir a maioridade pela nacionalidade brasileira.
- NATURALIZADOS – São os que adquiriram a nacionalidade brasileira (naturalização ordinária).
Importante: DISTINÇÕES – A lei não pode fazer distinções entre brasileiros natos e naturalizados. Salvo os casos (Cargos privativos) previstos na CF/88, art. 12, § 3°.
- 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
- 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
2.8. DIREITOS POLÍTICOS ART. 14 CF:
Segundo (DANTAS, 2015, pg. 413), ... Direitos políticos podem ser definidos como o conjunto de prerrogativas e restrições concernentes à atuação da soberania popular, seja permitindo ao cidadão participar no processo político do Estado, através do direito de votar e de ser votado, e também de outros meios de participação popular, seja fixando, ao contrário, restrições àquela participação.
A doutrina divide os direitos políticos em positivos, onde podemos destacar, o direito de sufrágio e os demais direitos de participação e negativos, que se referem às restrições previstas na Constituição Federal.
2.8.1- Direitos Políticos Ativos
a- Direito de Sufrágio (voto)
- Direto: vota direto no cargo
- Secreto: direito de intimidade.
- Periódico: de 4 em 4 anos.
- Universal: Para todos.
- Obrigatório: maiores de 18 e menores de 70.
- Facultativo: entre 16 e 18 anos / maiores de 70 / analfabetos.
- Não podem: estrangeiros e conscritos.
b- Consulta Popular
- Referendo: Depois de fazer a lei.
- Plebiscito: Depois de fazer a lei.
- Iniciativa Popular: 1% do eleitorado nacional / 5 estados / +-0,3% do eleitorado de cada estado.
- 2º – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
2.8.2 - Direitos Políticos Passivos
a- Elegibilidade
- 3º – São condições de elegibilidade, na forma da lei:
- a nacionalidade brasileira; (Só um caso de brasileiro nato, o Presidente)
- o pleno exercício dos direitos políticos; (art 15)
- o alistamento eleitoral;
- o domicílio eleitoral na circunscrição;
- a filiação partidária;
- a idade mínima de:
- 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
- 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
- 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
- 18 anos para Vereador
b- Inelegibilidade
Absoluta: Os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos.
Relativa:
1- Cargo: Maturidade (idade).
2- Função: § 6º – Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
3- Parentesco: § 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
4- Hipóteses: § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
**§ 8º – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
- se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
- se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
2.8.3 - Sistemas Eleitorais
1- Majoritário
- Maioria absoluta: Superior a metade dos votos validos, não se computando os brancos e nulos. (Presidente / Governadores/ Prefeitos com mais de 200mil eleitores)
- Maioria simples: maior soma de votos. (Senado)
2- Proporcional
- Quociente eleitoral: Soma dos votos válidos / número de vagas disponíveis na casa legislativa.
- Quociente partidário: Soma dos votos de cada partido / quociente eleitoral.
Perda ou Suspensão dos direitos políticos
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda).
- incapacidade civil absoluta; (perda).
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão).
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (suspensão).
- improbidade administrativa. (suspensão).
Principio da anualidade
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
2.9. PARTIDOS POLÍTICOS – ART. 17 CF
A regra é: Liberdade de criação.
- Limitações de caráter quantitativo: devem possuir caráter nacional.
- Limitações de caráter qualitativo: princípio democrático, pluripartidarismo e não utilização de organizações paramilitares.
- É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana (Constituição Federal, art 17, caput).
- Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, que adquirem personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no registro de Pessoas Jurídicas, e não com posterior registro daqueles atos constitutivos no Tribunal Superior Eleitoral. (LENZA, 2015, pg.424).
E assim estimado(a) aluno(a), chegamos ao final da aula 2, que nos trouxe uma explanação sobre os Direitos Fundamentais contidos no Título II, da Constituição Federal.
Videoaula 1
Videoaula 2
Videoaula 3
Encerramento
Bom, Pessoal, vamos ficando por aqui!
Nesta unidade, primeiramente, analisamos o Título I da Constituição, que trata dos princípios constitucionais fundamentais e também aprendemos que tais princípios constituem os valores máximos, as diretrizes, os fins mais gerais orientadores de toda a nossa ordem constitucional. Eles é que definirão e caracterizarão o Estado, por isso, serão a matriz da qual decorrem todas as demais normas constitucionais, sendo certo que esses princípios se encontram no artigo 1° ao artigo 4° da Constituição Federal.
Posteriormente, abordamos o Título II da Constituição, que trata dos Direitos Fundamentais, preceituados nos artigos 5° ao artigo 17 do texto Constitucional.
Até a próxima aula e bons estudos para vocês!
Referências
DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed, São Paulo : Atlas, 2015.
Direito Brasil Publicações. Direitos Fundamentais. Disponível em http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav71/palestras/be1.pdf. Acesso em: 10 dez. 2017.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2015.
Nacionalidade no Direito Constitucional Brasileiro. Disponível em:
https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111862710/nacionalidade-no-direito-constitucional-brasileiro. Acesso em: 08 dez. 2017
Prof. Frederico Dias. Aula Demonstrativa Princípios Fundamentais. Disponível em: http://docplayer.com.br/30252276-Aula-demonstrativa-principios-fundamentais.html. Acesso em: 05 dez. 2017.
Qconcursos. Questões para concursos.
Disponível em https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/?gclid=CjwKCAiA6qPRBRAkEiwAGw4Sdp-1nUU03PMmfqSe4DvpX6sft1oPngaQfCqskZI0hUCWjDk7JGiarhoCEPUQAvD_BwE. Acesso em: 07 dez. 2017.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. rev., atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.