
Introdução
Olá, amigo(a) discente! Seja bem-vindo(a)!
Espero que aproveite o material que foi preparado para você. No processo de aprendizagem é fundamental a participação nas aulas! É necessário estudar e fazer todas as atividades.
Como se observa, o Direito Público está relacionado ao conjunto de normas de natureza pública, que regula a relação entre o particular e o Estado. Todavia, existe uma distinção em relação ao Direito Privado, que trata das relações entre particulares.
Nesse sentido, os temas da aula são os seguintes:
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Definição de direito; distinção entre direito público e privado; princípios do direito privado; os ramos do direito; Teoria Geral do Estado; Direito Constitucional, Constituição Federal; Organização do Estado e Federação.
Boa aula!
Objetivos
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Entender as definições sobre o Direito;
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Aprender a definição e diferenciação entre Direito Público e Privado;
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Verificar aplicações práticas e conceituações gerais sobre a temática.
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Compreender a Teoria Geral do Estado;
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Estudar o Direito Constitucional e a Constituição Federal;
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Analisar a Organização Política-Administrativa do Estado;
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Compreender a Federação como forma de Estado.
Conteúdo Programático
Aula 2: Teoria Geral do Estado e do Direito Constitucional – Parte 1.

Direito Público e Direito Privado
Definição de Direito
Caro(a) aluno(a), você está iniciando o estudo do Direito Público, por isso, antes de adentrarmos aos elementos da aula, é preciso compreender o que é o direito e, posteriormente, entender o que é o Direito Público. Nesse sentido, serão apresentados conceitos básicos relacionados ao direito.
Primeiramente, vamos entender o que é o direito ou, em outras palavras, qual a finalidade do direito:
Podemos afirmar que o direito exerce o controle social; prevenção e composição de conflitos; promoção da ordem; segurança e justiça.
Imagine como seria a vida de todos sem o direito para organizar a vida em sociedade?
Seria um verdadeiro caos. Vamos verificar, ao longo da disciplina, que o direito exerce um papel fundamental, que as legislações têm o papel importante de organizar a vida em sociedade, buscando, sempre, a justiça e o bem comum.
Nesse sentido, qual o objeto estudado no direito?
É o ordenamento jurídico que, preliminarmente, nada mais é que um conjunto de normas jurídicas válidas em determinado momento e local. Ou seja, o direito é composto por um conjunto de normas jurídicas que disciplina o que é permitido e o que não é permitido. Portanto, a importância do Direito é trazer ordem, certeza, paz, segurança e justiça, que são, pois, finalidades do Direito.
O Direito é um instrumento que existe para evitar conflitos e, não sendo possível evitá-los, existe também para solucioná-los. Daí se dizer que a função precípua do Direito é trazer segurança jurídica, tendo como fim concretizar a justiça, isto é, o que é justo.

Lembrete!
Segurança Jurídica: é o princípio da estabilidade das relações jurídicas, e que tem por objeto garantir considerável harmonia nas relações
Para fazer isso, são firmados enunciados prescritivos, ou seja, frases que prescrevem alguma coisa, que determinam algo. No mundo jurídico, esses enunciados prescritivos podem ser transformados em normas jurídicas, isto é, em instrumentos que regulamentam as condutas e as relações entre as pessoas. Por isso, esses enunciados prescritivos podem ser chamados também de enunciados normativos, no sentido de que prescrevem normas.
O que é uma norma jurídica?
O estudo da norma jurídica é de fundamental importância, porque se refere à substância própria do Direito. Ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente.
Conhecer o Direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. As normas ou regras jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo.
Para promover a ordem social, o Direito deve ser prático, ou seja, revelar-se mediante normas orientadoras das condutas interindividuais.
Não é suficiente, para se alcançar o equilíbrio na sociedade, que os homens estejam dispostos à prática da justiça; é necessário que se lhes indique a fórmula de justiça que satisfaça a sociedade em determinado momento histórico. A norma jurídica exerce justamente esse papel de ser o instrumento de definição da conduta. Ela esclarece ao ente como e quando agir.
O Direito compõe-se de normas jurídicas, que são padrões de conduta social impostos pelo Estado, para que seja possível a convivência dos homens em sociedade. São fórmulas de agir, determinações que fixam as pautas do comportamento interindividual.

Lembrete!
Pelas regras jurídicas o Estado dispõe também quanto à sua própria organização. Em síntese, norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.
Então, podemos refletir:
o que é o direito?
De forma bem simples, o direito é um conjunto de normas executáveis, em outros termos, são as diversas legislações que devem ser exercidas coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas na sociedade.
O direito não visa a ordenar as relações dos indivíduos entre si para satisfação apenas dos indivíduos, mas, ao contrário, para realizar uma convivência ordenada, o que se traduz na expressão: “bem comum” (REALE, 2002, p. 59).

Lembrete!
Bem comum: não é a soma dos bens individuais, nem a média do bem de todos; o bem comum, a rigor, é a ordenação daquilo que cada homem pode realizar sem prejuízo do bem alheio, uma composição harmônica do bem de cada um com o bem de todos (REALE, 2002, p. 59).
José de Oliveira Ascenção (2001, p. 5) afirma que “o direito é a arte ou virtude de chegar à solução justa no caso concreto. E, de fato, dirige-se em última análise à solução de casos concretos”. Todavia, Hans Kelsen, Herbert Hart e Norberto Bobbio afirmam que não existe uma única ideia sobre o conceito de direito. Embora todos perpassem a esfera da normatividade e da coatividade, como elementos fundamentais da definição, cada um, a seu modo, analisa o fenômeno de maneira diferenciada.
Como se observa, é possível concluir afirmando que não há uma única definição para Direito. Não há um consenso a esse respeito. Isso decorre do fato de o Direito ser uma ciência de múltiplas faces, acepções, de modo que uma definição pode abranger um determinado aspecto, mas ser omissa sobre outro, ou outros aspectos também formadores do que seja o Direito.
Qual a relação do Direito com a Justiça?
No direito, a justiça é utilizada como sinônimo, mas os conceitos de direito e justiça são distintos, pois a finalidade do direito é buscar a justiça, buscar aquilo que é justo e correto.
É necessário uma leitura filosófica para tentar compreender a relação do direito e justiça. A definição de justiça é alo estudado, podendo dizer, a milhares de anos, e ainda, não é possível apresentar um conceito exato para descrever a justiça.
Porém, o que você precisa entender da relação Direito e Justiça?
Que o direito busca justiça (algo correto, justo...) através de seus órgãos, através de legislações que buscam o bem comum. Essa é a ideia central do direito, buscando o convívio harmônico.
Bom, agora que você teve uma breve noção geral do direito, será apresentada a questão dos ramos do direito.
Observe que, o Direito é dividido de forma clássica/metodológica/didática em Direito Público e Direito Privado.
Tal classificação é considerada equívoca por alguns doutrinadores. Analisando que em muitos casos não é possível identificar a natureza jurídica do interesse em questão, uma vez que todos estão interligados.
Para entender melhor o que significa essa classificação e qual é o seu alcance, segue a seguir, a definição de Direito Público e de Direito Privado:
Indicação de Leitura
Leia o artigo “Direito Público e Direito Privado” para conhecer mais sobre o tema.
Direito Público
Caro aluno, o Direito Público é o ramo do direito que se refere à relação entre o particular e o Estado e entre os órgãos do Estado. Distingue-se das normas jurídicas privadas, pois se tratam de limites entre esses órgãos e entre a regulação da sociedade.
Na esfera privada, existe a presunção de liberdade negocial, liberdade de atos, pensamentos e práticas que favoreçam esta liberdade individual, enquanto na esfera do Direito Público elenca-se a liberdade à medida do fim social, ou seja, os sujeitos estão limitados à uma ordem coletiva, pensando no bem coletivo.

Lembrete!
O Direito Público está plenamente vinculado à lei. Só pode ser feito o que está escrito em lei, diferentemente do direito privado, que pode fazer tudo o que não está sendo proibido em lei, em que as partes podem contratuar entre si normas diferentes, normas novas e inovadoras não dispostas em lei, desde que obedeçam algumas regras disposta nas legislações.
Outro ponto importante do Direito Público: é composto pelas normas que tem por matéria interesse do Estado, tais como a função e organização, a ordem e segurança, a paz social, bem comum, entre outros. Tais normas regulam as relações entre o Estado e os particulares, visando sempre a concretização do interesse público, conforme as previsões da lei.
O interesse público se concretiza por meio da atuação da Administração Pública, com a organização e prestação dos serviços públicos e utilização de recursos financeiros públicos.

Lembrete!
Direito Público pode ser compreendido, ainda, como o conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos.
Rege os interesses estatais e sociais. Suas normas encontram-se no:
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Direito Constitucional;
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Direito Administrativo;
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Direito Processual;
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Direito Tributário;
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Direito Penal;
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Direito Eleitoral.
Direito Privado
Nota-se que, enquanto a construção do Direito Publico é regida pelas normas coletivas do Direito Constitucional, Administrativo e Leis gerais, as normas que atuam sobre o Direito Privado são leis específicas como Direito Empresarial e o Direito Civil, que ensejam relações entre os indíduos.
O Direito Privado refere-se ao conjunto de todas as normas jurídicas de natureza particular, especificamente toda norma jurídica, que disciplina a relação entre os particulares.
Importante para a divisão do Direito Privado são as evoluções industriais e tecnológicas, exigindo o surgimento de novos ramos.
Os principais ramos do Direito Privado são:
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Direito Civil;
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Direito Empresarial;
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Direito Agrário;
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Direito Virtual/Eletrônico/Informático.
Princípios Ordenadores do Direito Privado

Para saber mais:
Os princípios podem ser definidos como a base, o fundamento, a razão fundamental sobre a qual se discorre qualquer matéria. Nesse sentido, os princípios orientam tanto o legislador na feitura das normas, quanto o aplicador do Direito, diante de uma lacuna ou omissão legal.
Para entender o que é o Direito Privado, observe alguns princípios que o ordenam:
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Princípio da personalidade: todo ser humano é sujeito de direitos e obrigações pelo simples fato de ser homem;
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Pricípio da autonomia da vontade: o reconhecimento de que a geral capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar certos atos ou abster-se deles, segundo ditames de sua vontade;
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Pricípio da Liberdade de estipulação negocial: poder de celebrar negócios jurídicos: comprar, vender, alugar, entre outros;
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Pricípio da Propriedade individual: o reconhecimento de que o homem, por seu trabalho ou por formas outras que a lei contempla, pode adquirir bens imóveis ou móveis que passam a ser objeto exclusivo de seu querer, e de seu patrimônio.
Ramos do Direito
Como vimos, a divisão do Direito em Público e Privado é uma questão polêmica que não possui consenso entre os estudiosos e doutrinadores, uma vez que não há critério satisfatório para essa distinção.
Dessa forma, vamos identificar os principais ramos do Direito Público e do Direito Privado, sendo que em outras classificações podemos encontrar de forma diversa, algumas podem incluir uma classe de normas a um ramo do Direito ou mesmo destinar a outro.
Os critérios de classificação mais aceitos são o critério referente ao sujeito e o critério do interesse. Com relação ao sujeito é considerado que o Estado faz parte da relação jurídica no direito público, e os particulares são regidos pelo direito privado.
O critério do interesse considera o interesse em questão, se o interesse for público faz parte do direito público, da mesma forma que os interesses particulares são regulados pelo direito privado.
Principais Ramos do Direito Público

Lembrete!
Nas próximas aulas você irá estudar, com mais detalhes, os seguintes ramos do Direito Público: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal e Direito Ambiental.
Direito Constitucional
O Direito Constitucional é a lei maior do Estado, subordinando todas as demais normas aos seus comandos e aos seus princípios. A Constituição Federal de 1988, denominada “Constituição Cidadã, instituiu o regime democrático de direito, com o objetivo de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, liberdade, segurança, igualdade, entre outros direitos assegurados conforme o expresso no preâmbulo constitucional.
Direito Processual
As normas processuais regulam a organização do judiciário e do processo judicial. É, portanto, instrumento que o titular do direito subjetivo utiliza para obtenção do direito material. As normas processuais são de Direito Civil, Penal, Trabalho, entre outros procedimentos disponíveis.
Direito Administrativo
O Direito Administrativo está relacionado às relações entre a Administração Pública e os cidadãos, denominados respectivamente, de administrador e administrados. Seus assuntos são relacionados com o interesse público, tais como responsabilidade civil, poder de polícia, processos administrativos, fiscalização, conservação de bens públicos, entre outros.
Direito Penal
O Direito Penal tem por finalidade tutelar os bens jurídicos mais importantes para a sociedade. A tutela dos bens jurídicos é função do Estado, portanto, interesse público.
Direito Tributário
É o conjunto de normas e princípios que regem as atividades financeiras e as relações entre o Estado (arrecadador de tributos) e o particular (contribuinte).
Direito Ambiental
Existe uma discussão doutrinária sobre a classificação do Direito Ambiental, todavia, o mesmo trata de questões que envolvem o Poder Público e a Coletividade. Está relacionado a proteção do meio ambiente.
Principais Ramos do Direito Privado
O critério de classificação que possui menos divergência é o relativo à posição dos sujeitos na relação jurídica. No Direito Privado a posição dos sujeitos é igualitária.

Para saber mais:
Relação Jurídica: “[...]vínculo que une duas ou mais pessoas, cuja relação se estabelece por fato jurídico, que operam e permitem uma série de efeitos jurídicos” (NUNES, 2005, p. 149).
Fatos jurídicos: são os acontecimentos através dos quais as relações jurídicas nascem, modificam-se e extinguem-se.
Exemplo: A celebração de um contrato é um fato jurídico, pois irá produzir efeitos jurídicos (direitos e obrigações), nesse sentido, para celebrar um contrato é necessário duas ou mais pessoas, assim, nasce a relação jurídica.
Direito Civil
É o principal ramo do direito privado, composto por normas e princípios que regem as relações entre particulares. O direito civil estabelece direitos e impõe obrigações no campo dos interesses individuais. Está relacionada aos negócios jurídico em geral, questões como: direitos de família e sucessões (herança e testamento), propriedade, contratos, entre outros.
Direito Empresarial
O direito empresarial possui conceitos e princípios próprios e rege as atividades empresariais, desde a constituição até a administração e extinção de empresas.

Lembrete!
Estimado(a) aluno(a), o Direito Público se refere às normas gerais, como por exemplo, eleições, direito à saúde, moradia, e as normas gerais de trabalho, a boa fé, enfim, termos gerais das relações.
O Direito Privado vem para delimitar e ajudar a executar as leis gerais e/ou regular o comportamento social das pessoas entre si. Por exemplo, quando uma lei geral diz que todos têm direito à saúde, não especifica como deve ser regulamentado esse direito, daí vem o Direito Privado e regula esta situação com a regulamentação e fiscalização de contratos de plano de saúde, de entregas de remédios, de atendimentos, entre outros.
Assim também ocorre nos contratos. No Direito Público impera que os contratos sejam regidos pela boa-fé, e vem o Direito Privado que regula essa situação criando punições àqueles que não tiverem boa-fé nos contratos, como por exemplo: as punições do Código de Defesa do Consumidor, quando do abuso de uma empresa frente ao consumidor, quando da venda de um carro com defeito, ou de um contrato que traz muitos benefícios para um dos lados e só prejuizos para a outra parte.
Enfim, o Direito Público traz apontamentos gerais, e o Privado apontamentos mais específicos: enquanto um aborda um todo e as relações com o Estado, o outro aborda de forma mais específica os temas entre as pessoas.
Considerações Finais
Em relação à definição de direito, torna-se difícil alcançar uma única definição capaz de tratar sobre todas as concepções que o direito pode assumir, sendo, portanto, um erro tentar fornecer uma definição que abarque todas as suas acepções
As considerações entre Direito Público e Direito Privado são de extrema importância tendo em vista sua divisão, aplicabilidade e importância na vida da sociedade. Como descrito, é importante saber separar o Direito Público do Privado, suas consequências e considerações.
Analisar e aprender tais considerações gera uma interface entre essa relação, somando uma importância que pode interferir na vida de cada cidadão, na formação da sociedade e coadunando o direito e a sociedade.
Agradeço sua companhia. Até a próxima aula!

Importante!
Reescrevam esta aula, anotem e façam seus resumos, pessoal!
Não basta apenas ler, é preciso dedicação.
Teoria Geral do Estado e do
Direito Constitucional – Parte 1
Na aula anterior, você estudou algumas questões preliminares do direito, com a finalidade de compreender a finalidade do direito, e posteriormente, estudar que, didaticamente, o Direito pode ser dividido em ramos, sendo o objeto de estudo da disciplina, o Direito Público.
Pois bem, hoje você irá estudar um dos ramos do Direito Público, o chamado Direito Constitucional, tema fundamental para compreensão dos ideais do Estado brasileiro. Nesse sentido, você irá observar que o tema central é a Constituição Federal, considerada a lei mais importante do nosso Estado brasileiro.
Teoria Geral do Estado
Antes de começarmos o estudo da Constituição Federal, é importante estudar a Teoria Geral do Estado, pois compreende um conjunto de ciências aplicadas ao fenômeno estatal, destacando-se principalmente a sociologia, a política e o direito.
Daí seu desdobramento, geralmente aceito, em Teoria Social do Estado, Teoria Política do Estado e Teoria Jurídica do Estado:
Teoria social do Estado - quando se analisa a origem e o desenvolvimento do fenômeno estatal, em função dos fatores históricos, sociais e econômicos.
Teoria política do Estado - quando justifica as finalidades do governo em razão dos diversos sistemas de cultura.
Teoria jurídica do Estado - quando estuda a estrutura, a personificação e o ordenamento legal do Estado.
O que é o Estado?
Estado é uma sociedade politicamente organizada, dotada de um território, de um povo e com objetivos determinados. Representa a forma máxima de organização humana, somente transcendendo a ele a concepção de Comunidade Internacional.
A Teoria Geral do Estado estuda os fenômenos do Estado, desde sua origem, formação, estrutura, organização, funcionamento e suas finalidades, compreendendo-se no seu âmbito tudo que considera existente no Estado ou sobre ele influindo. Busca o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o, ao mesmo tempo, como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e com justiça.
Como afirmam alguns doutrinadores, a Teoria Geral do Estado é exatamente a mais sociológica, a mais histórica, a mais variável das esferas reservadas à compreensão do fenômeno da ordem coletiva.
Quais os
Elementos do Estado?
Local que o Estado exerce sua soberania. Espaço geográfico onde reside determinada população. É limite de atuação dos poderes do Estado. Importante salientar que não pode ter dois Estados exercendo seu poder em um único território, e os indivíduos que se encontram em um determinado território estão obrigados a se submeterem.
Poder de ordem exercida pelo Estado sobre as pessoas que residem em seu território. O Estado deverá ter ampla liberdade para controlar seus recursos, decidir os rumos políticos, econômicos e sociais internamente e não depender de nenhum outro Estado ou órgão internacional.
É o poder político, exercido como forma de governo, o qual os governantes são eleitos pelo povo, surge do domínio dos mais fortes sobre os mais fracos.
Contudo, a formação do Estado não é espontânea como o movimento que leva os homens a se reunirem em sociedade. Mesmo sendo uma construção proposital, é o Estado que cria um ambiente indispensável para a vida do homem em sociedade. A função da Constituição é manifestar a subordinação do poder à vontade coletiva, porque é ela que explicita o jeito da coletividade conceber a ordem desejável.
Direito Constitucional
Caro aluno, o autor Zulmar Fachin (2008, p.2) afirma que “o direito constitucional é a dimensão nuclear do ordenamento jurídico, que consequentemente todos os campos específicos do ordenamento jurídico estão vinculados diretamente ao texto constitucional”.
Pode-se dizer que o ramo do direito responsável por analisar e controlar as leis fundamentais que regem o Estado dá-se o nome de Direito Constitucional. Ou seja, é conjunto de normas coercíveis, que estabelecem direitos e garantias para o povo e limitam os poderes dos governantes.
O Direito Constitucional estuda a constituição que, por sua vez, trata da organização do Estado.
Em sentido amplo, a Constituição é um conjunto de normas fundamentais, supremas e escritas. Tal estatuto do poder é responsável pela organização político-jurídica do Estado. Ou seja, a Constituição contém normas referentes à estruturação do Estado, a forma de governo, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.
Como se observa, a Constituição Federal pode ser compreendida como a norma superior de todo o ordenamento normativo brasileiro que determina como devem ser produzidas as demais normas e que limita o conteúdo das mesmas, condicionando-o ao seu texto, às suas determinações.
Contudo, o Direito Constitucional interpreta a Constituição de um país, compara diversos institutos jurídicos de múltiplas nações, no presente, passado e confronta “fatos, valores e normas” contemporâneo.
Hoje o país é regido por uma Constituição Federal, instituída em 1988.

Lembrete!
A Constituição Federal de 1988 é a Lei Suprema do Brasil, da qual nenhuma lei ou código está acima, é como se fosse uma pirâmide, no qual a Constituição está no topo e as outras legislações estão abaixo.
Constituição Federal de 1988
A atual Constituição Federal foi promulgada no dia 05 de outubro de 1988, durante o governo do presidente José Sarney, e é conhecida como a “Constituição Cidadã”.
Momento da Promulgação da Constituição de 1988.
A Constituição estabelece entre seus Princípios Fundamentais os Direitos e Garantias, Organização e Defesa do Estado e Poderes, Ordem Econômica, Financeira e Social.
Observe os temas, em forma de estrutura didática, apresentados na Constituição Federal:
A Constituição Federal de 1988 apresenta várias características, seguem alguns exemplos:
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Direitos e Garantias Fundamentais;
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Apresenta a Capital Federal (Brasília como capital, e o Distrito Federal passou a ser considerado ente federativo autônomo);
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Autonomia dos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios);
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Escrita (apresenta-se em forma de livro e divide-se em partes);
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Democrática (elaborada por uma Assembleia Nacional Constituinte, cujos os representantes foram escolhidos pelo voto popular);
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Humanista (a pessoa humana é objeto de proteção em diversos dispositivos constitucionais);
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Federativa (prevê a forma federativa de Estado);
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Republicana (consagra a República como forma de governo);
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Presidencialismo (como sistema de governo);
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Igualitária (veda tratamentos jurídicos desiguais, preconceituosos e discriminatórios)
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Lembrando que as características citadas são apenas algumas, existem outras características que serão observadas ao longo do estudo do direito constitucional.

Para saber mais:
A Constituição Federal foi dividida em:
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Títulos;
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Capítulos;
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Seções (essas três primeiras divisões são indicadas por algarismos romanos);
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Artigos (1º, 2º, 15, etc.);
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Parágrafos (parágrafo único, § 1º, § 2º, etc.),
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Incisos (I, II, V, XX, etc.);
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Alineas (a, b, c, d, etc.).
Estrutura Simplificada da Constituição Federal
Preâmbulo – é a parte introdutória ou preliminar de uma Constituição, não se situa no âmbito do Direito, mas refletindo a posição ideológica do constituinte, ou seja, não tem força de lei. O Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05.10.1988, tem o seguinte enunciado:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Disposições permanentes - é o corpo da Constituição, composto pelas normas constitucionais que tem maior durabilidade. Tem início no art. 1º até 250. Seus títulos são:
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Princípios Fundamentais;
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Direitos e Garantias Fundamentais;
-
Organização do Estado;
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Organização dos Poderes;
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Defesa do Estado e das Instituições Democráticas;
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Tributação e Orçamento;
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Ordem Econômica e Financeira;
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Ordem Social;
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Disposições Constitucionais Gerais.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – é uma série de instruções que se encontram na parte final da Constituição, que servem para organizar a passagem da ordem constitucional anterior para a atual, ou seja, coordenar o momento de adaptação para a nova Constituição.
Agora que você estudou a estrutura da Constituição Federal, será iniciado o estudo dos dispositivos apresentados na mesma.
Indicação de Leitura
Aprofunde o Estudo sobre o tema:
Este material aborda conceito de Constituição, sentido sociológico, sentido político, o Estado, elementos constitutivos do Estado, classificação das Constituições e elementos das constituições.
https://direitoemfases.wordpress.com/2013/02/13/constituicao-conceito-classificacoes-e-elementos/.
Organização do Estado
Falar em organização de um estado é falar de como ele está composto, como está dividido, quais os poderes, as atribuições e competências de cada entidade que o compõem.
O que é a
forma de Estado?
Está relacionado ao Poder Político (Soberania e Autonomia) e a posição recíproca em que se encontram os elementos do Estado (povo, território e poder político) caracterizando a forma de Estado (Unitário, Federado ou Confederado).
No caso do Estado brasileiro, foi adotado a Federação como forma de Estado.

Para saber mais:
Federação: União entre Estados, em que as unidades conservam autonomia política e a soberania é transferida para o Estado Federal. Difere da confederação, porque não existe direito de separação (secessão).
Federação
Foi introduzida no Brasil com a Constituição de 1988, juntamente com a república (ver ART. 1º, CF). É cláusula pétrea, isto é, há limitação material ao poder constituinte reformador, sendo inconstitucional qualquer proposta de emenda constitucional tendente a aboli-la (art. 60, §4º, I, CF). Em outros termos, não é possível mudar a forma de Estado, significa que existe um poder central, mas não há hierarquia entre os entes federativos. O que existe entre eles são competências diferentes e todos estão sob o interesse da constituição.
Quais os
Entes Federativos?
A Federação tem quatro entes federados (art. 18, CF):
-
União – conforme dispões o artigo 1º da CF:
A União é a congregação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Fruto da junção destes é a aliança indissolúvel destes.
Quanto aos bens da União, estão elencados no art. 20, da Constituição Federal. Exemplos: as terras devolutas, o mar territorial, os recursos minerais, entre outros.
-
Estados-membros (art. 45-28, CF) são autônomos (em decorrência da capacidade de autogoverno, auto-organização, autoadministração e autolegislação).

Lembrete!
Constituição Estadual: cada Estado da Federação tem uma Constituição, chamada de Constituição Estadual (lembrando que todos os dispositivos devem observar as regras gerais dispostas pela Constituição Federal de 1988), que apresentada como cada Estado está organizado
Conforme o artigo 18, §3º da CF, o processo de criação dos Estados-membros que deverão ser conjugados com outro requisito previsto no art. 48, VI, da Constituição Federal
Os Estados-membros podem incorporar-se uns aos outros ou desmembrar-se, formando novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e por aprovação do Congresso Nacional, mediante lei complementar.

Para saber mais:
Territórios Federais: não existem Territórios Federais no Brasil, mas podem existir através de um processo. Se criados, vão integrar diretamente a União, sem pertencerem a qualquer Estado, podem surgir da divisão de um Estado ou desmembramento, exigindo-se aprovação popular através de plebiscito e lei complementar. A Constituição Federal de 1988 aboliu todos os territórios então existentes: Fernando de Noronha tornou-se um distrito estadual do Estado de Pernambuco. Amapá e Roraima (eram Territórios Federais) ganharam o status integral de Estados da Federação.
- Municípios (art. 29 – 31, CF) – o Município é um ente federativo, contando com autonomia (em decorrência da capacidade de autogoverno, auto-organização, autoadministração e autolegislação) < tendo Executivo e Legislativo próprio. De acordo com o artigo 18, § 4º da CF:
Os Municípios podem ser criados, incorporados, fundidos ou desmembrados, obedecendo as regras previstas em lei complementar federal, tendo estudo de viabilidade municipal, e com consulta as populações envolvidas por meio de plebiscito.
- Distrito Federal (art. 32, CF) – é uma unidade federada autônoma (em decorrência da capacidade de autogoverno, auto-organização, autoadministração e autolegislação).
Na próxima aula, serão abordados outros temas sobre a Organização do Estado, como a distribuição de competências
Videoaulas
Você também poderá encontrar todas as videoaulas, clicando em “Módulos” no “Menu Lateral” e acessar a página de vídeos.
Encerramento
Teoria Geral do Estado é a parte geral do Direito Constitucional voltada à sua estrutura lógica. Não se limita a estudar a organização específica de um determinado Estado de modo concreto, mas abrange os princípios comuns e essenciais que regem a formação e a organização de todos os Estados e Nações, nas suas três dimensões: sociológica, política e jurídica.
A noção de sistema reflete no Direito Constitucional, pois a Constituição ocupa posição de centro unificador do direito positivo. A Constituição foi idealizada pelos juristas para ser a norma mais importante do Estado, a qual todos devem obediência, inclusive os governantes. Por esta razão, sua aplicabilidade é muito estudada, visto que, teoricamente, esta só atingirá sua finalidade quando todos a respeitarem, ou em outras palavras, a cumprirem.
Um dos temas apresentados na Constituição Federal é a Organização Política-Administrativa do Estado, o qual dispõe que a Federação é a forma de Estado adotada no Brasil. Quanto a federação, ela formada por quatro entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que possuem autonomia (capacidade de autogoverno, autolegislação, autoadministração, auto-organização).
Referências
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BINENBOIM, Gustavo. Estudos De Direito Público: Artigos e Pareceres. Renovar, São Paulo, 2015
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito. 15. E. São Paulo: Saraiva. 2003
MACHADO, Hugo de Brito. Uma Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Dialética. 2000
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 16.ed. revisada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 1998
RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997
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BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2002.
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