
Introdução
Estimado aluno(a), seja bem vindo(a) à aula de Direito Civil III (Contratos e Reais), do curso de Serviços Jurídicos!
Na primeira parte da aula, será estudado o Direito Contratual. Para tanto, observe a introdução do tema:
Nesta aula estudaremos temas introdutórios do Direito Contratual, ou seja, será apresentada a origem dos contratos, a definição doutrinária, os elementos essenciais dos contratos e os principais princípios que regem o Direito Contratual.
Portanto, como orientação dos temas da aula, segue as informações:
Fontes das obrigações; Definição de contrato seus elementos; princípios fundamentais do Direito Contratual; Formação e Classificação dos Contratos; Estipulação em favor de terceiro; Promessa de fato de terceiro e outras disposições sobre os contratos.Objetivos
- Compreender as fontes e definições dos contratos;
- Entender os elementos dos contratos;
- Estudar os princípios do direito contratual;
- Compreender a formação e classificação dos contratos;
- Analisar as implicações das estipulações em favor de terceiro.
Conteúdo Programático
Aula 2: Formação, Classificação e Outras Disposições sobre Contratos.

Aspectos gerais do Direito Contratual
Videoaula
Primeiramente, é possível afirmar que nas civilizações antigas, os usos e costumes das cidades regulavam as relações comerciais, os quais eram verbais e informais. Todavia, com o crescimento dessas civilizações, foi necessário regular tais relações à medida que as necessidades socioeconômicas foram ficando maiores.
Nesse contexto, no processo histórico da civilização, o homem passou a utilizar às fontes de contratação, objetivando adquirir estabilidade às relações jurídicas que pactuava, segundo, é claro, os seus propósitos (GABLIANO, 2015, p. 39).
A relação jurídica decorre da escala de valores importantes para o ser humano na sociedade. A todo momento, em nossas atividades estabelecemos alguma forma de relação com o outro, em acordo as nossas necessidades: trabalhamos, compramos, vendemos, alugamos...entre outros.
“Os termos da relação jurídica são sempre duas ou mais pessoas, geralmente o homem dotado de capacidade jurídica, mas às vezes também pessoas coletivas denominadas pessoas jurídicas” (PAUPÉRIO, 1999, p.168).
Como se observa, o direito se preocupa com as relações estabelecidas em uma sociedade. Então, a obrigação jurídica (protegida pelo Estado), é aquela que dá a garantia da coerção no cumprimento, que depende de uma norma, uma lei, ou um contrato ou negócio jurídico (VENOSA, 2008, p. 2). Como se verá adiante, o contrato pode ser visto como uma espécie do negócio jurídico.
O atual Código Civil (2002), disciplinou as questões do contrato da seguinte forma:
Título V – Dos Contratos em Geral e Título VI – Das Várias Espécies de Contratos
Podemos dizer, que as fontes das obrigações são compreendidas como o elemento gerador, o fato jurídico que deu origem ao vínculo obrigacional (VENOSA, 2008, p. 20).
Fatos jurídicos: são os acontecimentos através dos quais as relações jurídicas nascem, modificam-se e extinguem-se.
Ex.: Compra de um veículo
Podemos afirmar que os contratos são fontes das obrigações. Ou seja, as obrigações derivam de certos atos, que dão margem à criação, ao surgimento das obrigações.
Portanto, quando falamos em fontes das obrigações, estamos referindo-nos ao nascedouro, a todos os atos que fazem brotar obrigações (VENOSA, 2008, p. 45).
Contratos: são tidos como a principal fonte do direito obrigacional.
Ex.: contrato de compra e venda.
Lembrando que existem outras fontes de obrigações (atos ilícitos, atos unilaterais, títulos de crédito, diretamente da lei e, o abuso de poder), mas para o nosso estudo, interessa uma das fontes das obrigações, o contrato.
Agora que você estudou as fontes das obrigações, será analisado as definições de contratos.
DEFINIÇÃO DE CONTRATOS
Qual a definição de contratos?
Apresentar uma definição não é tarefa fácil. Observe:
Etimologicamente, contrato vem do latim vulgar con tractare – tratar (algo) com (alguém).
Na vida em sociedade é necessário estabelecer relações jurídicas com o outro, podendo ser através do contrato, que é uma espécie de “lei” entre as partes, sendo que as mesmas possuem deveres e obrigações.
Verifique os doutrinadores afirmam:
Segundo Maria Helena Diniz, contrato é uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo para sua formação, do encontro de vontades das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados (DINIZ, 2012, p. 23).
Pablo Stolze Gagliano (2015, p. 49) afirma que o “contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de duas próprias vontades”.
Gagliano, afirma que não é possível falar em contrato, de fato, sem falar da manifestação de vontade e do negócio jurídico.
Segundo Orlando Gomes, o contrato deve ser entendido em sentido amplo, sendo “todo negócio jurídico que se forma pelo concurso de vontades” (GOMES, 2001, p. 9).
Então, podemos dizer que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita).
Nesse contexto, você estudará cada elemento da definição de contrato.
ELEMENTOS DOS CONTRATOS
A teoria geral dos negócios jurídicos aplica-se aos contratos que se inserem integralmente nessa categoria.
Nos negócios jurídicos devem ser analisados três planos: existência, validade e eficácia. Esses três planos servem para análise do contrato, uma vez que permite a dessecação dos seus elementos de constituição, os pressupostos de validade e os fatores que eventualmente inferem na sua eficácia jurídica (GAGLIANO, 2015, p. 56).
No ART. 104 do CC., vamos encontrar elementos essenciais do negócio jurídico:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, vamos verificar cada um dos elementos apresentados. Todavia, já adianto que, são nulos os contratos a que faltar qualquer dos elementos essenciais genéricos.

1 – Capacidade das partes: capacidade dos contratantes é assim, o primeiro requisito para a validade dos contratos. Qualquer pessoa pode contratar, desde que não seja absolutamente incapaz, pois o contrato celebrado pelo incapaz é nulo (ART. 166, I, CC) e pelo relativamente incapaz é anulável (ART. 171, I, CC). A nulidade é assim mais grave do que a anulabilidade.
Então os pais representam os filhos, os tutores representam os órfãos e os curadores representam os que possuem deficiência mental. Desta forma, a capacidade de direito é inerente a todo ser humano (ART. 1º, CC), a capacidade de fato é que falta a algumas pessoas (Ex: menores) e que por isso precisam ser representadas para celebrar contratos (ART. 116, CC).
2 – Objeto do contrato: como sendo a operação que os contraentes visaram a realizar, o interesse que o ato jurídico tem por fim regular. O objeto do contrato, como o da obrigação, tem de ser possível, lícito e suscetível de operação econômica. Além disso, não só as coisas presentes como igualmente as futuras podem ser usadas pelos contraentes.
O objeto do contrato deve ser certo, ou, no mínimo, determinável. Não é possível obrigar o devedor a pagar alguma coisa, ou exercer alguma atividade, de forma indeterminada. Por vezes, p objeto não é determinado no nascimento do contrato, mas deve ser determinável em seu curso.
Então A não pode contratar B para matar C, nem A pode contratar B para comprar contrabando ou drogas, pois o objeto seria ilícito. Igualmente o filho não pode comprar um carro com o dinheiro que vai herdar quando o pai morrer, pois a lei proíbe no ART. 426 do CC.
Quanto à possibilidade do objeto, seria impossível contratar um mudo para cantar, ou vender passagens aéreas para o sol. O objeto também precisa ser determinado ou determinável (ART. 243, CC). Vide ART. 104, II do CC.
3 – Forma: a forma do contrato é livre, esta é a regra, lembre-se sempre disso. Existem exceções, mas esta é a regra geral: os contratos podem ser celebrados por qualquer forma, inclusive verbalmente face à autonomia da vontade que prevalece no Direito Civil (ART. 107, CC). Pode, ainda, expressar-se de forma mímica ou gestual, quando tais figuras são admitidas pela categoria dos contratos e pelos costumes (um sinal positivo entre nós, pode significar aceitação de uma proposta, e assim por diante). Contudo, todas as formas de manifestação podem gerar um contrato, porém, o mais comum é a vontade negocial manifestar-se por intermédio de palavras, escritas ou faladas.
A forma determinada na lei, contudo, ainda existe para aqueles atos ou negócios nos quais a lei, ou a vontade das partes, queira imprimir maior respeito e garantia de validade.
Todavia, a regra geral é de liberdade de forma para os negócios jurídicos em geral.
Salvo de Silvio Venosa (2008, p. 428) afirma que “a forma é continente de um negócio jurídico, de um contrato. É a manifestação externa, perante a sociedade, que atesta existir um negócio jurídico subjacente. Ao mesmo tempo em que serve para exteriorizar à vontade, a forma serve de prova para o negócio jurídico”.
4 – Legitimidade: está próxima da capacidade, mas não se confundem. A legitimidade é um limitador da capacidade em certos negócios jurídicos. A legitimidade é o interesse ou autorização para agir em certos contratos previstos em lei. A pessoa pode ser capaz, mas pode não ter legitimidade para agir naquele caso específico.
Exs.: o tutor não pode comprar bens do órfão (ART. 497, I, CC), o cônjuge não pode vender uma casa sem autorização do outro (ART. 1.647, I, CC), a amante do testador casado não pode ser sua herdeira (ART. 1.801, III, CC), o pai não pode vender um terreno a um filho sem a autorização dos outros filhos (ART. 496, do CC).
Em todos estes exemplos falta legitimidade e não capacidade às partes.
5 – Causa: as seguintes perguntas: qual o motivo do contrato? Qual a finalidade do contrato? Por que João quer comprar? Por que Maria quer alugar? Não interessam, não há relevância jurídica para a causa/motivo do contrato.
Em termos econômicos, as pessoas contratam para ganhar dinheiro, para ter conforto, afinal, ninguém contrata para ter prejuízo. Mas o motivo juridicamente é irrelevante.
A causa com relevância jurídica será receber a coisa, mediante pagamento.
6 – Prestação: é uma conduta humana, é um ato ou omissão das partes, é um dar, é um fazer ou é um não-fazer. O contrato é uma fonte de obrigação, e toda obrigação tem por objeto uma prestação que corresponde a um dar, fazer ou não-fazer.
Então se eu contrato um advogado para me defender, o objeto deste contrato será o serviço jurídico que será feito pelo advogado. Outro exemplo: vejam o conceito legal de compra e venda no ART. 481, do CC, Observem a expressão “se obriga”. Então o objeto da compra e venda não é a coisa em si, mas a prestação de dar o dinheiro pelo comprador e de dar a coisa pelo vendedor. O vendedor se obriga a dar a coisa, e se ele não der, o comprador não pode tomar a coisa, mas sim exigir o dinheiro de volta mais eventuais perdas e danos (ART. 389, CC).
Videoaula
COMENTANDO OS ELEMENTOS DOS CONTRATOS
PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL
Prezado aluno, os princípios são ditames superiores, fundante e simultaneamente informadores do conjunto de regras do direito.
MATERIAL COMPLEMENTAR
Faça a leitura do texto Princípios relacionados aos contratos civil - https://jus.com.br/artigos/25825/principios-relacionados-aos-contratos-civis que apresenta temas sobre os princípios contratuais.
Os principais princípios contratuais são os seguintes: princípios da autonomia privada, princípio da função social do contrato, princípio da boa-fé objetiva e, princípio da força obrigatória.
Princípio da Autonomia da Vontade (Privada): primeira informação: não se pode falar em contrato sem autonomia da vontade. Sem vontade não é contrato, pode ser tudo, menos contrato.
O contrato é um fenômeno eminentemente voluntarista, fruto da autonomia privada e da livre-iniciativa. Nesse sentido, o princípio dispõe que as partes possuem implicam a liberdade de contratar, que não é, contudo, totalmente irrestrita, pois pode sofrer limitações pela lei, mas que garante ao privado a assunção de direitos e obrigações nas mais variadas formas e para tutelar as mais diversas situações jurídicas.
Paulo Nader (2010, p. 23), regista que “o princípio da autonomia privada, poder criador que consiste na faculdade de contratar quando, como e com quem quiser encontra os seus limites nas leis de ordem pública e nos bons costumes”.
Em outros termos, a liberdade de contratar pode ser vista sob dois aspectos. Pelo prisma da liberdade propriamente dita de contratar ou não, estabelecendo-se o conteúdo do contrato, ou pela ótica da escolha da modalidade do contrato (VENOSA, 2010, p. 359).
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (CÓDIGO CIVIL)
Em regra, a vontade contratual somente sofre limitações perante uma norma de ordem pública.
Quanto a função social do contrato, observe o princípio a seguir:
Princípio da Função Social do Contrato (ART. 421 do CC): garante com que a liberdade de contratar do privado não extrapole os limites dos interesses coletivos e não ameace os bons costumes e a construção de uma sociedade mais justa e socialmente solidária.
Esse princípio é importante por afirmar a necessidade da concepção do contrato não só da ótica econômica, mas também, pela repercussão de suas consequências para a coletividade. Em outros termos visam à proteção dos interesses coletivos, ou seja, a uma finalidade social.
Observe o que afirma Pablo Stolze Gagliano:
o contrato não pode ser entendido como mera relação individual. É preciso atentar para os seus efeitos sociais, econômicos, ambientais e até mesmo culturais. Em outras palavras, tutelar o contrato unicamente para garantir a equidade das relações negociais em nada se aproxima da ideia de função social (GAGLIANO, 2015, p. 86).
Contudo, o princípio da função social é uma cláusula geral nos contratos. Caso seja levado a juízo, deve o juiz, no caso concreto, observar os valores, éticos, morais, ambientais, sociais e econômicos da sociedade contemporânea.
Princípio da Boa-fé Objetiva (ART. 422 do CC): impõe aos contratantes padrões de condutas que devem ser observados, tanto na conclusão do contrato, quando em sua execução, sob pena de inadimplemento contratual e responsabilização.
É o dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (CÓDIGO CIVIL)
Pode acontecer que a parte contratante esteja, de início, sem a intenção de cumprir o contrato, ou vontade de descumprir o contrato pode ter surgido após o contrato. Nesse sentido, cada contrato apresenta uma situação, espera-se que as partes tenham sempre a boa-fé no cumprimento contratual.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (CÓDIGO CIVIL)
A doutrina convencionou denominar a boa-fé como “cláusula geral”. Significa dizer que a boa-fé deve estar ligada ao fato concreto, sob compreensão social e histórica (VENOSA, 2008, p. 363). Assim, a ideia central é que, em princípio, contratante algum ingressa em um contrato sem a necessária boa-fé.
Boa-fé subjetiva: o manifestante da vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio.
Boa-fé objetiva: é observado o caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos.
Princípio da Força Obrigatória (ART. 389 do CC): se não existisse tal princípio, ninguém seria obrigado a cumprir os contratos, mas esses foram feitos para serem cumpridos. Veja o Paulo Nader afirma:
O princípio da obrigatoriedade apoia o da autonomia privada, pois de nenhum sentido este último se a criatividade desenvolvida carecesse de força jurídica. Se aos particulares é atribuído o poder de criar o seu próprio dever ser, contraditório seria o não provimento de obrigatoriedade as cláusulas contratuais (NADER, 2010, p. 27)
Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes. O acordo de vontade faz lei entre as partes, essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. Ou seja, o ordenamento jurídico deve oferecer à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos (VENOSA, 2008, p. 261).
Videoaula
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Contudo, os contratos são fontes das obrigações, ou seja, estão diretamente relacionados aos negócios jurídicos. Nesse contexto, o contrato pode ser entendido como o acordo de vontade entre as partes, que deve observar uma série de elementos (capacidade das partes, objeto do contrato, forma, legitimidade, causa e prestação) e princípios (princípio da autonomia privada, princípio da função social do contrato, princípio da boa-fé objetiva e princípio da força obrigatória).Formação, Classificação e Outras Disposições sobre Contratos.
PREZADO ALUNO, SEJA BEM VINDO A MAIS UMA AULA DA DISCIPLINA DE DIREITO CIVIL III (CONTRATOS).
A FORMAÇÃO DO CONTRATO EXIGE UMA SÉRIE DE REQUISITOS, NESSE CONTEXTO, É IMPORTANTE COMPREENDER A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS E AS REGRAS CONTRATUAIS RELACIONADAS A TERCEIROS
HOJE NOSSO TEMA É:
FORMAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO, PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO E OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS CONTRATOS
OBJETIVOS:
- Compreender a formação dos contratos;
- Estudar a classificação dos contratos;
- Analisar as implicações das estipulações em favor de terceiro;
- Verificar temas sobre a promessa de fato de terceiros
Para melhor compreensão do tema da presente aula, assista ao vídeo abaixo:
Videoaula
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Para que ocorra a formação da relação jurídica contratual, basta que haja uma proposta de uma aceitação. O consentimento é elemento essencial para que a proposta surja e haja sua aceitação, com finalidade de formar determinada relação jurídica contratual.
Ex.: Maria, manifestando seu próprio proposito de contratar, apresenta uma proposta a Pedro, que, após analisa-la, houve um interesse ou não. Nesse sentido, caso haja aceitação, as manifestações das vontades fazem surgir o consentimento.
Segundo essa linha de raciocino, veja o processo de formação do contrato:
Período Preliminar: antes que se tenha a formação do contrato por meio de uma proposta ou aceitação, é comum que as partes façam negociações preliminarmente, com a finalidade de reunir as condições necessárias para a equalização dos interesses dos contratantes. Ou seja, é o diálogo sobre o que será objeto do contrato.
Assim, pode-se afirmar que as negociações preliminares não obrigam as partes, porém, se determinado sujeito criar no outro, concretas expectativas de que o negócio será realizado, ocasionando despesas, a não contratação obriga a reparação dos danos.
Proposta de Contratar: segundo Pablo Stolze Gagliano (2015, p. 130) “consiste na oferta de contratar que uma parte faz à outra, com vistas à celebração de determinado negócio”. Ou seja, é uma declaração de vontade que, para vale e ter força vinculante, deverá ser séria e concreta, ainda que verbal.
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso (CÓDIGO CIVIL).
Preste atenção que, a proposta de contratar obriga o proponente, que não poderá voltar atrás, ressalvadas apenas as exceções capituladas no Código Civil.
Proponente: aquele que propõe o contrato
Todavia, a proposta pode deixar de ser obrigatória, nos termos do ART. 428, CC.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Então, a proposta tem um prazo de validade. Nos termos do inciso I, do artigo citado, presentes são as pessoas que mantém contato direto e simultâneo uma com a outra, ou melhor, é o negócio jurídico celebrado pessoalmente.
Quanto ao inciso II, ausentes são aquelas pessoas que não mantém contato direto e imediato entre si. Resumindo, são as situações que as pessoas interessadas não estão presentes.
Interessante mencionar que o Código Civil não disciplinou as contratações eletrônicas ou via internet.
No ART. 429, CC, está registado a “oferta ao público”, que consiste na proposta de contratar feita a uma coletividade. Essa modalidade de oferta não se diferencia essencialmente das demais, a diferença é o direcionamento a um número indeterminado de pessoas.
Vale lembrar que é admitido a revogação da proposta, se for feita pela mesma via de divulgação, e desde que essa faculdade haja sido ressalvada na própria oferta.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada (CÓDIGO CIVIL).
E se o proponente, antes da celebração do contrato, falecer?
Se a proposta puder ser cumprida a posteriori, por não ser prestação infungível, a sua obrigatoriedade permanecerá, refletindo nos bens componentes do espólio, desde que seja plenamente válida.
Aceitação: é a concordância daquele que adere a proposta apresentada. Pressupõe a plena capacidade do agente (se não estiver representado ou assistido).
Se a proposta for feita fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará em nova proposta (ART. 431, CC).
Nos termos do ART. 430, CC., se a aceitação ocorrer e, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este deverá comunicar o fato imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Lugar da Formação do Contrato: segundo o ART. 435, CC., o contrato reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto.
O local da formação do contrato é relevante para a fixação de regras de competência, bem como para a fixação da legislação aplicável, em caso de contrato celebrado entre pessoas residentes em países diversos.
Sobre o artigo citado, tem natureza supletiva, visto que a competência para resolução de conflitos que resultem do contrato firmado pode ser fixada através de eleição das próprias partes contratantes, em cláusula contratual a ser inserida no respectivo instrumento (contrato).
Por fim, o legislador civil, portanto, optou pelo local de realização da proposta, como sendo aquele de celebrado do contrato. É questão de opção legislativa, como poderia ter sido pelo local de expedição da aceitação, por exemplo.
Agora, que você verificou todo o processo de formação dos contratos, faça o estudo das classificações dos contratos.
Videoaula
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
MATERIAL COMPLEMENTAR
Faça a leitura do texto Uma análise poliédrica acerca da classificação dos contratos
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/uma-analise-poliedrica-acerca-da-classificacao-dos-contratos/
que apresenta temas complementares sobre a classificação dos contratos.

Pode ser dividido em unilaterais, bilaterais e plurilaterais; gratuitos e onerosos. Os últimos subdividem-se em comutativos e aleatórios, e estes, em aleatórios por natureza e acidentalmente aleatórios.
Unilaterais: criam obrigações apenas para um dos contratantes.
Bilaterais: são contratos pelos quais se estabelecem deveres e obrigações para ambos os contratantes.
Plurilaterais: são contratos nos quais há mais de dois sujeitos e todos assumem obrigações.
Gratuitos: são contratos nos quais apenas uma das partes aufere benefícios, enquanto a outra suporta os encargos.
Onerosos: são contratos nos quais apenas ambas as partes auferem benefícios e ônus, mediantes prestações e contraprestações.
Os contratos onerosos subdividem-se em comutativos e aleatórios. Comutativos são os de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco. Assim, na compra e venda, por exemplo, o vendedor sabe que irá receber o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que desejava adquirir.
Aleatórios: podem ser por natureza ou acidentalmente aleatórios. Os por natureza, são os contratos nos quais a prestação de uma ou de ambas as partes não é conhecida de imediato e dependem de um risco futuro e incerto. Ex. Seguradora, pois o pagamento ou não da indenização depende de um fato eventual. Quanto aos acidentalmente aleatórios tipicamente comutativos, como a compra e venda, que, em razão de certas circunstâncias, tornam-se aleatórios. Denominam-se contratos acidentalmente aleatórios. Os contratos acidentalmente aleatórios são de duas espécies: a) venda de coisas futuras; e b) venda de coisas existentes mas expostas a risco. Nos que têm por objeto coisas futuras, o risco pode referir-se à própria existência da coisa e à sua quantidade.

Paritários: são os que possibilitam os contratantes discutirem amplamente as cláusulas contratuais antes da formação do contrato.
Adesão: são contratos que possuem cláusulas contratuais impostas por um dos contratantes, sem que permita a outra parte discutir ou modificar as condições da formação do contrato.
c) Quanto ao agente: em personalíssimos ou intuitu personae e impessoais; individuais e coletivos.
Personalíssimos ou intuitu personae: são os contratos cuja causa determinada para sua formação recai sobre uma pessoa específica, a qual será a única a capaz de executar obrigação a ela importa. Tem o primeiro interesse em que a prestação seja cumprida pessoalmente por este, em razão de sua qualificação, prestígio, habilidade, competência, idoneidade, entre outros.
Impessoais: são os contratos nos quais a pessoa pode substituir o contratante para a execução da obrigação contratual.
Individuais: as vontades são individualmente consideradas, ainda que envolva várias pessoas. Na compra e venda, por exemplo, pode uma pessoa contratar com outra ou com um grupo de pessoas. Contrato individual é o que se forma pelo consentimento de pessoas, cujas vontades são individualmente consideradas.
Coletivos: acordo de vontades entre duas pessoas jurídicas de direito privado, representativas de categorias profissionais, sendo denominados convenções coletivas.
d) Quanto ao modo por que existem: em principais, acessórios ou adjetos e derivados ou subcontratos.
Principais: são contratos que não dependem de outro para existir. Ex.: compra e venda e; locação
Acessórios ou Adjetos: são contratos que dependem de outros para existir. Ex.: fiança
A distinção entre contratos principais e acessórios encontra justificativa no princípio geral de que o acessório segue o destino do principal.
Em consequência: a) nulo o contrato principal, nulo será também o negócio acessório; a recíproca, todavia, não é verdadeira (ART. 184, CC)
Derivados ou Subcontratos: são os que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou principal. Entre os principais subcontratos destacam-se a sublocação, a subempreitada e a subconcessão. Nessa espécie de avença, um dos contratantes transfere a terceiro, sem se desvincular, a utilidade correspondente à sua posição contratual. Ex.: o locatário, transfere a terceiro os direitos que lhe assistem, mediante a sublocação.
e) Quanto à forma: em solenes ou formais e não solenes ou de forma livre; consensuais e reais.
Solenes ou Formais: são os contratos que, para a sua validade as partes devem observar a forma prescrita em lei.
Não solenes ou de forma livre: são os contratos que basta o consentimento para a sua formação. Como a lei não indica nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados por qualquer forma, ou seja, por escrito particular ou verbalmente.
Consensuais: são os contratos que se formam pelo simples consenso entre as partes contratantes, sem qualquer observância de forma especifica.
Reais: são os contratos que só se formam com a efetiva entrega da coisa.
f) Quanto à designação: em nominados e inominados, típicos e atípicos, mistos e coligados.
Nominados: são os contratos que a lei estipula seu nome. O Código Civil regulamenta, em vinte capítulos, vinte e três contratos nominados, a saber: compra e venda, troca, contrato estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo, prestação de serviço, empreitada, sociedade, depósito, mandato, comissão, agência, distribuição, corretagem, transporte, constituição de renda, seguro, jogo, aposta, fiança, transação e compromisso.
Inominados: são os contratos aos quais a lei não impõe um nome específico, ou seja, não tem uma denominação específica.
Típicos: são os contratos que vêm expressamente regulados em lei. Todo contrato típico e nominado, e o contrário também é verdadeiro.
Atípicos: são os contratos aos quais a lei não impõe um nome especifico. Para que sejam válidos basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.
Coligados: Contratos coligados são os que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita. Ex.: o contrato celebrado pelas distribuidoras de petróleo com os exploradores de postos de gasolina, que engloba, em geral, várias avenças interligadas, como fornecimento de combustíveis, arrendamento das bombas, locação de prédios, financiamento etc.; e o contrato de transporte aéreo com concomitante seguro do passageiro.
Videoaula
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO E PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO
Vimos que a regra é que os contratos gerem efeitos entre as partes contratantes, contudo, essa regra comporta exceções:
Na estipulação em favor de terceiro, uma parte convenciona com o devedor que este deverá realizar determinada prestação em benefício de outrem.
Dá- se o contrato em favor de terceiro quando uma pessoa (o estipulante) convenciona com outra (o promitente) uma obrigação, em que a prestação ser cumprida em favor de outra pessoa (o beneficiário).
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade (CÓDIGO CIVIL).
Ex.: seguro de vida. Ou seja, a seguradora deverá pagar a terceiro o valor devido a título de indenização.
Promessa de fato de terceiro é um negócio jurídico em que a prestação acertada não é exigida do estipulante, mas sim de um terceiro, estranho à relação jurídica obrigacional.
Aquele que promete fato de terceiro assemelha-se ao fiador, que assegura a prestação prometida.
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. CÓDIGO CIVIL
É o contrato pelo qual uma pessoa obriga-se perante outra a conferir um direito em favor de quem não participa dessa relação contratual.
Segundo o artigo 440 do CC, "nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. " Com a ratificação a obrigação daquele que se comprometeu em obter o consentimento do terceiro deixa de existir. O promitente assume somente a responsabilidade que ocorrerá a ratificação e não que o contrato será executado pelo terceiro. A obrigação do promitente é de resultado.Videoaulas
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Encerramento
A base da formação dos contratos é consenso. No processo de formação dos contratos é observado alguns processos (período preliminar, proposta de contratar, aceitação do contrato e lugar da formação do contrato).
Em relação a classificação dos contratos, a doutrina apresenta formas de compreensão dos contratos (quanto à designação, quanto aos efeitos, quanto à formação, quanto aos agentes, quanto modo porque existem, quanto a forma e quanto à designação).
Sobre a estipulação em favor de terceiro, uma parte convenciona com o devedor que este deverá realizar determinada prestação em benefício de outrem. A promessa de fato de terceiro é um contrato em que a prestação acertada não é exigida do estipulante, mas sim de um terceiro.Referências
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 4: contratos. São Paulo: Saraiva, 2015
GOMES, Orlando. Contratos. 24. ed., atual. por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
PAUPÉRIO, A. Machado. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2008.